Dez inconstitucionalidades da prisão de Jefferson

calendar 14 de agosto de 2021
user Revista Voto

Roberto Jefferson foi preso preventivamente após uma petição encaminhada ao Inquérito nº 4.781 instaurado pelo presidente do Supremo Tribunal em 2019 a partir de alegadas “notícias fraudulentas (fake news)” que teriam atingido “a honorabilidade e segurança” da Corte.

Dez inconstitucionalidades revestem de ilegalidade a prisão do ex-deputado.

– A redação do artigo 43 do Regimento Interno do Supremo (RISTF), dispositivo invocado como fundamento para a instauração do dito inquérito, é originária do texto publicado pelo Diário da Justiça de 27/10/1980, portanto oito anos antes da Constituição Federal e, consequentemente, dos novos pressupostos legais e processuais penais vigentes no Brasil, especialmente quanto à prisão preventiva.

 2ª – O artigo 2º da Resolução nº 564/2015 do Supremo, ao regulamentar o referido Regimento Interno, dispôs que só há possibilidade de instauração de algum inquérito se o autor da infração à lei penal, “na sede ou dependência do Tribunal”, for “autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”. Jefferson não detém prerrogativa de foro perante o STF.

– Diante das medidas judiciais até o momento determinadas pelo relator do processo, não há denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) contra o ex-parlamentar.

– Observada essa circunstância, o elenco estabelecido pelo inciso I do artigo 102 da Constituição Federal acerca das pessoas que devem ser processadas e presas perante o STF é taxativo, ou seja, sem a possibilidade de vir a ser ampliado. Dois acórdãos do próprio tribunal, ambos proferidos em 2018, um deles inclusive relatado pelo mesmo ministro Alexandre de Moraes (Inquérito nº 4.506/DF), reafirmaram esta compreensão.

 5ª – Nenhuma prerrogativa do STF ou de seus integrantes foi violada pelo detido. O tribunal vem funcionando e exercendo todas as suas competências constitucionais.

– Nenhum inciso, parágrafo ou letra do artigo 102 da Constituição Federal atribuiu ao STF competência para agir como órgão investigador ou de acusação como procedeu nesta prisão.

– O artigo 129 da “Constituição Cidadã” dispõe que compete exclusivamente ao Ministério Público promover a ação penal pública contra infratores da lei. Não há nenhum pedido formulado pelo Procurador Geral da República postulando a prisão do ex-deputado federal. Ao contrário: o PGR opinou contrariamente à prisão.

 8ª – Entes despersonalizados como tribunais, procuradorias e casas legislativas não são passíveis de sofrer os crimes de injúria, calúnia e difamação que a decisão de prisão preventiva invocou para formalizar a prisão.

– O segregado de 68 anos que mora no Brasil não expressa nenhuma ameaça aos integrantes do tribunal ou à ordem pública, vez que não se esconde sob anonimato ou prega violência.

10ª – Esse somatório de afrontas, sem prejuízo de outras mais, agride o art. 312 do Código de Processo Penal (prisão preventiva) e torna letra morta o Princípio da Legalidade que deveria prevalecer em todos os atos estatais, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos – Advogado, professor de Direito Eleitoral e colunista da Revista VOTO.

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