O Senado Federal aprovou um projeto de lei que altera o Programa Especial de Regularização Tributária, também conhecido como Refis. O texto do projeto prevê conceder perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da aprovação do programa para empresas e pessoas físicas. Agora o texto precisa passar pela aprovação da Câmara dos Deputados.
A adesão ao programa poderá ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Além de que o saldo pode ser parcelado em até 12 anos – 144 meses, com parcelas reduzidas nos três primeiros anos.
No texto aprovado, as empresas terão benefícios para o pagamento dos débitos em razão da queda do faturamento entre março e dezembro de 2020, ante o mesmo período de 2019, ou seja, quanto maior a queda do faturamento neste período, melhores serão as condições do Refis.
A proposta também estabelece seis faixas:
– Queda de faturamento maior ou igual a 0%;
– Queda maior ou igual a 15%;
– Queda maior ou igual a 30%;
– Queda maior ou igual a 45%;
– Queda maior ou igual a 60%;
– Queda maior ou igual a 80%.
Conforme a faixa, a entrada porcentual para adesão ao programa vai variar de 25% (na primeira faixa) a 2,5% (na última faixa). Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%, dependendo da faixa. Já o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater o débito vai variar de 25% a 50%, conforme a faixa.
Empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, também poderão aderir ao programa, na mesma faixa destinada a negócios que tiveram queda de faturamento no patamar de 15%.
*Pessoas Físicas*
No que diz respeito às pessoas físicas, o texto estipula que elas podem obter as condições mais favoráveis disponibilizadas para a empresa – ou seja, as condições para as empresas cujo faturamento caiu mais de 80%. Com isso, a pessoa física pagará 2,5% do débito para aderir ao programa e, além de 100% das taxas e descontos tarifários, receberá 90% de juros e descontos de multa.
No entanto, para obter as condições mais favoráveis, as pessoas físicas precisam enfrentar uma redução do lucro tributável de 15% ou mais em 2020 em relação a 2019. Se a receita diminuir em menos de 15%, o lançamento será de 5% do valor da dívida e, segundo as opiniões, o desconto “será menos expressivo”.
Em todos os casos, após o pagamento do sinal, utilizando prejuízo fiscal ou CSLL negativo para cálculo da base, e descontos, o saldo remanescente poderá ser pago no prazo máximo de 144 meses.
Conforme o parecer, o valor das 36 parcelas iniciais terá “patamar reduzido, com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência”.
Com informações do Estadão Conteúdo