A decisão do ministro Alexandre de Moraes relativamente à “associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde” que alvejou o ex-presidente Bolsonaro, sua esposa e outras pessoas, está redigida em 77 (setenta e sete laudas). Ao longo do mencionado texto, são feitas inúmeras referências decorrentes de investigações policiais e administrativas em torno do fato antes referido.
Ocorre, contudo, que a decisão levada a efeito contrariou frontalmente o entendimento lavrado pela Procuradoria Geral da República em sua manifestação lançada nos autos da mesma Petição nº. Às tantas daquele documento de não menos 61 (sessenta e uma laudas), a procuradora Lindôra Araújo refere textualmente que “Os elementos de informação incorporados aos autos não servem como indícios minimamente consistentes para vincular o ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO e a sua esposa, MICHELLE DE PAULA FIRMO REINALDO BOLSONARO, aos supostos fatos ilícitos descritos na representação da Polícia Federal, quer como coautores quer como partícipes”.
Isso tem dois significados importantes. O primeiro, é que no mundo jurídico, uma petição que em tese pode resultar noutro inquérito e, quiçá, numa ação penal contra os investigados, tem como titular justamente o Ministério Público Federal que, relativamente a uma medida drástica como a efetivada, não se convenceu da presença de indícios de autoria do fato criminoso.
O segundo e não menos eloquente é que inexiste foro por prerrogativa no STF relativamente aos ex-presidentes da República. Logo, cessado o exercício da presidência, não há mais nenhuma atribuição no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em se tratando de uma petição.
Por Antônio Augusto Mayer dos Santos