A difusão de uma pré-candidatura ao Poder Legislativo ou Executivo não caracteriza propaganda eleitoral é um ato lícito. Atualmente vigora uma proteção legal revestindo o status jurídico desse espaço de exposição.
Dessa realidade, é possível concluir que, sendo oficializada como etapa integrante do cenário político em ano de disputas, a pré-campanha encontra-se estabelecida como um instrumento adicional de expressão e informação disponibilizado à sociedade, aos meios de comunicação aos políticos em geral. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 dispôs diversas hipóteses de exposição lícita para aqueles que pretendem concorrer a cargo eletivo. A simples leitura do dispositivo revelará que se dê conhecimento ao público de uma candidatura futura.
Cabe enfatizar que a perenidade eleitoral e a constância dos assuntos relacionados à política fizeram com que a legislação abandonasse conceitos e dogmas superados e se ajustasse à edição de permissivos inovadores. Afinal, não há como não se levar em conta que, cada vez mais, a execução da democracia requisita normas atualizadas e objetivas.
Importa realçar que essa transformação foi profunda na medida em que baniu a repressão que vigorava em torno de situações relacionadas à própria democracia. Em termos práticos, aludidas possibilidades introduziram significativas alterações no regime jurídico da propaganda política, formando uma categoria específica de direitos de exposição em vista do cronograma contido no calendário eleitoral.
A regulação dessa etapa do calendário jurídico-político, conferiu maior concretude ao princípio da liberdade de manifestação, visto que ficaram excluídas de repressão diversas situações do cotidiano como, por exemplo, conceder uma entrevista de rádio ou televisão ou participar de um debate.
Na prática, a democracia depende essencialmente de informações e aperfeiçoamento. Sem liberdade de informação e direito de expressão, aquela será um exercício de construção sobre areias movediças.
Ao fim e ao cabo, não há de ignorar que os pré-candidatos e as pré-candidatas, embora sendo “quase uma nota de rodapé na nossa legislação”, ocupam “todo esse período prévio, que, para muitos, é mais importante que o próprio período eleitoral”, conforme precisamente assinalado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado e especialista em Legislação Eleitoral. Seu e-mail para contato é [email protected].